Governo do Distrito Federal
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25/01/18 às 11h56 - Atualizado em 8/04/24 às 12h37

O que é faixa de domínio

1 – Apresentação

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), conjuntamente com a Diretoria de Faixas de Domínio – (DIDOM), sempre procurando prestar um serviço que atenda ao máximo os anseios de seus usuários, a cada dia busca modernizar o processo dos serviços prestados, como também a interação entre o cidadão e o DER/DF.

 

Com este ideal de melhoria o DER/DF disponibilizou, por meio do Portal de Faixa de Domínio, o Registro de Solicitação para uso/ocupação das faixas de domínios das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF (rodovias estaduais e federais delegadas), proporcionando assim ao usuário um maior conforto e principalmente uma melhor agilidade na utilização dos serviços, como no trâmite do requerimento, levando ao usuário a transparência nas informações.

 

No Portal FXD, o usuário poderá acompanhar o andamento da solicitação em todas as etapas do processo, além de obter maiores informações sobre faixa de domínio e realizar denúncias de eventuais ocupações irregulares. O Portal adéqua um canal de comunicação direta e de fácil acesso entre o usuário e o DER/DF.

 

Antes de realizar sua solicitação, consulte no site as informações, procedimentos, instruções e legislação sobre o uso/ocupação das faixas de domínio.

 

Para acesso ao Portal da Faixa de Domínio, clique aqui!

 

Para outras informações ou dúvidas, entrar em contato com Diretoria de Faixa de Domínio – DIDOM – DER/DF – Telefone: 61-3111.5500,das 08h às 12h e das 13h às 16h30, ou pelo  e-mail: faixadedominio@der.df.gov.br.

1.1 – O que é faixa de domínio?

Faixa de domínio são as áreas laterais as pistas, que pertencem ao Estado (patrimônio público), assim como a rodovia, e são de responsabilidade exclusiva do DER/DF, conforme prevê a Lei nº 5.795/2016.

 

Ou seja, o DER/DF mantém conservada e pode autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e o acompanhamento.

 

A faixa de domínio é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação da rodovia, dispositivo de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape.

 

Os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, normatizados pelo Decreto n° 27.365/2006, e podem variar de 130 a 40 metros, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais.

 

Além dessa faixa, que é de responsabilidade do DER/DF, torna-se obrigatória uma reserva de até 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa “non-aedificandi”), na qual não se pode construir, conforme os termos da Lei Federal nº 6.766/79.

 

Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal, é preciso atender às normas, decretos, atos reguladores, e ter a autorização do DER/DF.

 

Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.

 

Importante frisar que a não observância do todo supra citado, implica na remoção da ocupação por meio do uso do “desforço incontinenti” ( falta de consistência nos argumentos para o uso do espaço da faixa de domínio,) em conformidade com o Art. 1.210 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro – CC (Lei Federal nº 10.406/02).

1.2 – Ocupação da faixa de Domínio

A ocupação ou uso da faixa de domínio, temporária ou a título precário, por instalações de serviços públicos ou particulares, pode ser permitida em alguns casos.

 

A ocupação pode ser:

 

  • Pontual: qualquer instalação em um ponto localizado da faixa de domínio;
  • Longitudinal: qualquer instalação em sentido paralelo ao eixo da rodovia, ou de ambos os lados, podendo ser subterrânea, aérea ou superficial;
  • Transversal ou travessia: qualquer instalação em sentido perpendicular ou oblíquo ao eixo da rodovia, podendo ser aérea ou subterrânea;

 

Veja abaixo alguns tipos de instalações que podem ser autorizadas nas rodovias sob a jurisdição do DER/DF (rodovias estaduais e federais delegadas):

 

  • Transmissão ou distribuição de dados (telefonia, tv a cabo, fibra óptica, etc.);
  • Transmissão ou distribuição de energia elétrica;
  • Polidutos (adutoras, oleodutos, gasodutos, galerias de esgoto e água pluvial, tubulações diversas, etc.);
  • Engenhos publicitários (painéis simples, painéis luminosos, placas indicativas, painéis eletrônicos, etc.);
  • Acessos (comercial, particular ou público);
  • Equipamentos de telecomunicações (torres ou antenas de telecomunicações);
  • Trailers e outros tipos de instalações a critério do DER/DF.

 

Para acesso ao Portal da Faixa de Domínio, clique aqui!

 

Em caso de dúvidas, clique aqui!

 

1.3 – Principais legislações

 

Decreto n° 19.577 de 8 de setembro de 1998

 

Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF.

 

Decreto nº 27.365, de 1º de novembro de 2006

 

Altera o Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

 

Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979

 

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

 

Lei nº 4257 de 02/12/2008

 

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

 

Lei 3035 de 18/07/2002

 

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

 

Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002

 

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia _ RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.

 

Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007.

 

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

 

Decreto nº 29.413, de 20 de agosto 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016

 

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.

 

Decreto nº 38.546, de 10 de outubro de 2017

 

Aprova o regimento interno da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

 

Lei nº 6.639, de 21 de julho de 2020

 

Altera a Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII., que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

 

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