O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), conjuntamente com a Diretoria de Faixas de Domínio – (DIDOM), sempre procurando prestar um serviço que atenda ao máximo os anseios de seus usuários, a cada dia busca modernizar o processo dos serviços prestados, como também a interação entre o cidadão e o DER/DF.
Com este ideal de melhoria o DER/DF disponibilizou, por meio do Portal de Faixa de Domínio, o Registro de Solicitação para uso/ocupação das faixas de domínios das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF (rodovias estaduais e federais delegadas), proporcionando assim ao usuário um maior conforto e principalmente uma melhor agilidade na utilização dos serviços, como no trâmite do requerimento, levando ao usuário a transparência nas informações.
No Portal FXD, o usuário poderá acompanhar o andamento da solicitação em todas as etapas do processo, além de obter maiores informações sobre faixa de domínio e realizar denúncias de eventuais ocupações irregulares. O Portal adéqua um canal de comunicação direta e de fácil acesso entre o usuário e o DER/DF.
Antes de realizar sua solicitação, consulte no site as informações, procedimentos, instruções e legislação sobre o uso/ocupação das faixas de domínio.
Para acesso ao Portal da Faixa de Domínio, clique aqui!
Para outras informações ou dúvidas, entrar em contato com Diretoria de Faixa de Domínio – DIDOM – DER/DF – Telefone: 61-3111.5500,das 08h às 12h e das 13h às 16h30, ou pelo e-mail: faixadedominio@der.df.gov.br.
Faixa de domínio são as áreas laterais as pistas, que pertencem ao Estado (patrimônio público), assim como a rodovia, e são de responsabilidade exclusiva do DER/DF, conforme prevê a Lei nº 5.795/2016.
Ou seja, o DER/DF mantém conservada e pode autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e o acompanhamento.
A faixa de domínio é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação da rodovia, dispositivo de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape.
Os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, normatizados pelo Decreto n° 27.365/2006, e podem variar de 130 a 40 metros, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais.
Além dessa faixa, que é de responsabilidade do DER/DF, torna-se obrigatória uma reserva de até 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa “non-aedificandi”), na qual não se pode construir, conforme os termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal, é preciso atender às normas, decretos, atos reguladores, e ter a autorização do DER/DF.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Importante frisar que a não observância do todo supra citado, implica na remoção da ocupação por meio do uso do “desforço incontinenti” ( falta de consistência nos argumentos para o uso do espaço da faixa de domínio,) em conformidade com o Art. 1.210 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro – CC (Lei Federal nº 10.406/02).
A ocupação ou uso da faixa de domínio, temporária ou a título precário, por instalações de serviços públicos ou particulares, pode ser permitida em alguns casos.
A ocupação pode ser:
Veja abaixo alguns tipos de instalações que podem ser autorizadas nas rodovias sob a jurisdição do DER/DF (rodovias estaduais e federais delegadas):
Para acesso ao Portal da Faixa de Domínio, clique aqui!
Em caso de dúvidas, clique aqui!
Decreto n° 19.577 de 8 de setembro de 1998
|
Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF.
|
Decreto nº 27.365, de 1º de novembro de 2006
|
Altera o Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
|
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
|
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
|
Lei nº 4257 de 02/12/2008
|
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Atenção:
Suspensão por tempo indeterminado de emissão/concessão de autorização/permissão, credenciamento e/ou licenciamento de qualquer natureza, objetivando instalação/locação de mobiliários urbanos classificados como quiosques, trailers e similares nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição do DER-DF.
CONSIDERANDO as atividades de Gestão e Fiscalização de Faixas de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 5.795/2016, Decreto Distrital nº 27.365/2006 e Instrução Normativa nº 03/2023;
CONSIDERANDO as condicionantes do Decreto Distrital nº 40.179/2019, que trata do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e Instrução Normativa n° 06/2023;
CONSIDERANDO a integração e interferência urbanística das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e outras delegadas/conveniadas sob jurisdição do DER-DF, em áreas urbanas deste Ente Federado;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação e modernização dos procedimentos e atos próprios de concessão de autorização/permissão, credenciamento e/ou licenciamento de qualquer natureza, objetivando instalação/locação de mobiliários urbanos classificados como quiosques, trailers e similares nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição do DER-DF;
CONSIDERANDO iminente alteração da Lei Distrital nº 4.257/2008, conforme extraímos dos trabalhos instituídos pela Portaria nº 135, de 26 de dezembro de 2023, publicada no DODF nº 241, página 74, de 27/12/2023, e por fim;
CONSIDERANDO os princípios balizadores da administração pública, consignados no art. 37° da Constituição Federal de 1.988 e art. 19° da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelos quais destacamos em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e publicidade, resolvemos:
Ao cumprimentá-lo(a)(s) cordialmente, com fulcro no art. 78° do Decreto Distrital n° 37.949/2017, sustentados nas condicionantes das Leis Distritais nºs 5.795/2016 e 7.499/2024 C/C o Decreto Distrital nº 27.365/2006, informamos sobre decisão do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, atuando por intermédio da Superintendência de Operações, que estão suspensos por tempo indeterminado a contar de 25/06/2024, toda e qualquer emissão/concessão de atos administrativos de competência privativa da Autarquia com a finalidade de autorização/permissão, credenciamento e/ou licenciamento de qualquer natureza, objetivando instalação/locação de mobiliários urbanos classificados como quiosques, trailers e similares nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição do DER-DF.
In casu, a suspensão aplica-se igualmente à implementação de Planos de Ocupação e congêneres, bem como impõe o sobrestamento dos processos administrativos SEI/GDF em andamento e/ou pedidos protocolados de mesma natureza no âmbito do DER-DF.
Por conclusão, considerando melhor comunicação deste Departamento aos seus servidores e colaboradores, e sociedade brasiliense concernente ao vertente entendimento decisório, solicitamos, gentilmente, à ASCOM e CTINF, que oportunizem publicação da decisão e/ou seu mérito na INTRANET e site do DER-DF, respectivamente.
Ao ensejo, renovamos os votos de estima e distinta consideração, colocando-nos sempre à disposição. Atenciosamente.
ROGÉRIO RODRIGUES DE TOLEDO Assessor Especial Superintendência de Operações DER-DF MURILO DE MELO SANTOS Superintendente Superintendência de Operações DER-DF
|
Lei 3035 de 18/07/2002
|
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
|
Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002
|
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia _ RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.
|
Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007.
|
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
|
Decreto nº 29.413, de 20 de agosto 2008.
|
Regulamenta a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, e dá outras providências.
|
Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016
|
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.
|
Decreto nº 38.546, de 10 de outubro de 2017
|
Aprova o regimento interno da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
|
Lei nº 6.639, de 21 de julho de 2020
|
Altera a Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII., que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
|
Ordem de Serviço nº 72, de 23 de Julho de 2024
|
ORDEM DE SERVIÇO Nº 72, DE 23 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo artigo 10º, Inciso XXVI, do Decreto Distrital nº 37.949 de 12 de janeiro de 2017, que aprovou o Regimento Interno do DER-DF,
CONSIDERANDO as atividades de Gestão e Fiscalização de Faixas de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 5.795/2016, Decreto Distrital nº 27.365/2006 e Instrução Normativa nº 03/2023; CONSIDERANDO as condicionantes do Decreto Distrital nº 40.179/2019, que trata do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e Instrução Normativa n° 06/2023;
CONSIDERANDO a integração e interferência urbanística das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e outras delegadas/conveniadas sob jurisdição do DERDF, em áreas urbanas deste Ente Federado;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação e modernização dos procedimentos e atos próprios de concessão de autorização/permissão, credenciamento e/ou licenciamento de qualquer natureza, objetivando instalação/locação de engenhos publicitários ou meios de publicidade/propaganda de todos os portes, incluindo os mobiliários urbanos nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição do DER-DF;
CONSIDERANDO instituição de Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir e apresentar proposta de regulamentação do Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal, nos termos do Decreto Distrital nº 45.932/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecermos amplo debate da política de publicidade/propaganda em áreas públicas à sociedade brasiliense, órgãos e entidades de controle interno e externo, bem como de fiscalização das leis e da administração pública/Poder Público, assim, leitura precisa aos moldes contemporâneos de Governança do Estado;
CONSIDERANDO que o DER-DF integrada o complexo administrativo do Governo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os princípios balizadores da administração pública, consignados no art. 37° da Constituição Federal de 1.988 e art. 19° da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelos quais destacamos em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e publicidade;
CONSIDERANDO a edição das Portarias Conjuntas nºs 01, de 11 de outubro de 2023, e 02, de 10 de abril de 2024, publicadas respectivamente no DODF nºs 194, página 01, de 17/10/2023, e 72, página 01, de 10/04/2024 (145459258/145459608), onde o DER-DF havia assumido o compromisso de suspender novas autorizações/permissões para instalação/locação e mudança de estrutura de engenhos publicitários ou meios de publicidade/propaganda de todos os portes, incluindo os mobiliários urbanos nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição do DER-DF, à exceção dos processos em curso, e por fim;
CONSIDERANDO imbróglio decorrente da novel política de painéis luminosos do tipo LED adotada pelo DER-DF, ratificando o nosso compromisso com a sociedade brasiliense, Governo do Distrito Federal, igualmente com os ecossistemas de controle e Justiça, resolvemos ir além, conferindo agora suspensão por tempo indeterminado de toda e qualquer emissão/concessão de atos administrativos de competência privativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com a finalidade de autorização/permissão, credenciamento e/ou licenciamento de qualquer natureza, objetivando instalação/locação e mudança de estrutura de engenhos publicitários ou meios de publicidade/propaganda de todos os portes, incluindo os mobiliários urbanos nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição da Autarquia, bem como esclarecendo que a suspensão será aplicada à implementação de Planos de Ocupação e congêneres, impondo o sobrestamento dos processos administrativos SEI/GDF em andamento e pedidos protocolados de mesma natureza na alçada da Autarquia, inclusive àqueles que tratam de alteração e mudança de estrutura dos equipamentos, resolve:
Art. 1º Suspender por tempo indeterminado toda e qualquer emissão/concessão de atos administrativos de competência privativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com a finalidade de autorização/permissão, credenciamento e/ou licenciamento de qualquer natureza, objetivando instalação/locação e mudança de estrutura de engenhos publicitários ou meios de publicidade/propaganda de todos os portes, incluindo os mobiliários urbanos nas Faixas de Domínio do SRDF e rodovias delegadas/conveniadas sob jurisdição da Autarquia.
Art. 2º A suspensão é aplicada à implementação de Planos de Ocupação e congêneres, bem como impõe o sobrestamento dos processos administrativos SEI/GDF em andamento e pedidos protocolados de mesma natureza na alçada do DER-DF, inclusive àqueles que tratam de alteração e mudança de estrutura dos equipamentos.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
|
DER
SAM Bloco C - Setor Complementares Ed. Sede do DER/DF - CEP: 70.620.030 Telefone Geral: 3111-5500 - Telefone para Atendimento sobre Multas: 156 (caso esteja no DF) ou 0800 644 0156 (caso esteja fora do DF)